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A sentença trabalhista que homologa o acordo serve como prova de trabalho no INSS?

  • Foto do escritor: rafaelaschmitsite
    rafaelaschmitsite
  • 2 de jan. de 2025
  • 2 min de leitura

Você já ajuizou alguma reclamação trabalhista solicitando reconhecimento de vínculo trabalhista? Esse vínculo foi reconhecido no INSS? Já aparece no seu CNIS?


Saiba que isso é possível, desde que haja início de prova material. O acordo simplesmente não faz prova e o INSS não reconhecerá esse vínculo.


O tema foi recentemente decidido pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo – Tema 1188, com a seguinte tese definida:


A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. STJ. 1ª Seção. REsp 1.938.265-MG e REsp 2.056.866-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgados em 11/9/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1.188).

Com base na interpretação da legislação aplicável, o STJ concluiu que o início de prova material consiste em documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos que se pretende contabilizar.


Na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente.


Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado.


Nesse sentido já havia decisão a respeito:


A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28/02/2019.

Assim, a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente poderão ser consideradas como início de prova material válida quando houver elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período.


Há exceções, como em situações de caso fortuito ou força maior, essa regra pode ser flexibilizada. Nessa situação entende-se que o tempo poderia ser comprovado com prova exclusivamente testemunhal. Exemplos: se os registros de uma empresa foram destruídos em um incêndio ou se a empresa fechou suas portas ou faliu, sem deixar registros ou documentos disponíveis (força maior).


Por fim, é importante verificar se houve a produção de provas na sua reclamação trabalhista em relação a esse ponto. Caso não tenha havido, consulte um especialista para avaliar a possibilidade de reconhecer esse vínculo junto ao INSS. Organizar-se o quanto antes é essencial para garantir que esse direito seja devidamente reconhecido.

 
 
 

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